Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O prazo de aplicação para o regime de adiantamento será:

I

base mensal - prazo para o qual foi concedido ou o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável;

II

único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada, feita a devida comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.823, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)

II

único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada. (NR)

Parágrafo único

- No caso de concessão de adiantamento por meio do Cartão de Pagamento de Despesas, o prazo de aplicação será o de 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso financeiro, prazo esse improrrogável.