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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 14

– Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, com destinação exclusiva à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente. (NR)

Parágrafo único

- O recurso financeiro correspondente aos adiantamentos deverá permanecer depositado em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em conta específica, enquanto não aplicado.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.980 /2009