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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 12

Na impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o adiantamento deverá ser depositado em conta-corrente específica, aberta em instituição financeira designada pelo Governo do Estado de São Paulo, em nome da unidade concedente, tendo como responsável pelo adiantamento o servidor designado pelo ordenador de despesa.

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 53.980 /2009