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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.980 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 11

As despesas efetuadas por meio do Cartão de Pagamento de Despesas deverão obedecer ao limite de dispensa de licitação estabelecido no inciso II, do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.823, de 04 de setembro de 2024 (art.1º)

Art. 11

– Os gastos efetuados por meio do Cartão de Pagamento de Despesas observarão como limite o valor previsto para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na seguinte proporção:

I

se realizados em território nacional, a terça parte desse valor;

II

se realizados no exterior, sua integralidade. (NR)

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 53.980 /2009