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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.969 de 23 de janeiro de 2009

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Art. 4º

A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 53.969 /2009