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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 9º

A compensação da Reserva Legal por áreas em outras propriedades será aceita desde que a área apresentada para compensação seja equivalente em extensão e importância ecológica e pertença ao mesmo ecossistema da área a ser compensada e sejam observados os seguintes critérios:

I

a área apresentada para compensação deverá estar localizada na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação;

II

na impossibilidade de compensação na mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

III

preferencialmente devem ser escolhidas áreas de compensação que levem à formação de corredores interligando fragmentos remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, Unidades de Conservação e áreas consideradas prioritárias para a conservação da biodiversidade indicadas pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo Projeto Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo - Programa BIOTA - FAPESP, 2007.

§ 1º

Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se situadas no Estado de São Paulo as Bacias Hidrográficas do Paraná e do Atlântico Sudeste.

§ 2º

Nos casos em que a vegetação da área indicada para compensação encontrar-se degradada, a aceitação da compensação dependerá de sua prévia recomposição, observando-se o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto.

§ 3º

A Reserva Legal instituída por meio de compensação deverá ser averbada à margem da matrícula dos imóveis envolvidos e estará sujeita às mesmas disposições estabelecidas neste regulamento.

§ 4º

A Secretaria do Meio Ambiente definirá critérios para orientar a escolha de áreas para a compensação de Reserva Legal considerando a equivalência em importância ecológica, adotando como referência as Áreas Prioritárias para o Incremento de Conectividade indicadas pelo Projeto Diretrizes para a Conservação e Restauração da Biodiversidade no Estado de São Paulo - Programa BIOTA - FAPESP, 2007.