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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 7º

O plantio de espécies arbóreas exóticas intercaladas com espécies arbóreas nativas ou de Sistemas Agroflorestais (SAF) para a recuperação de Reservas Legais, previsto no inciso III do artigo 6º deste decreto, fica condicionado à observação dos seguintes princípios e diretrizes:

I

densidade de plantio de espécies arbóreas: entre 600 (seiscentos) e 1.700 (mil e setecentos) indivíduos por hectare;

II

percentual máximo de espécies arbóreas exóticas: metade das espécies;

III

número máximo de indivíduos de espécies arbóreas exóticas: metade dos indivíduos ou a ocupação de metade da área;

IV

número mínimo de espécies arbóreas nativas: 50 (cinqüenta) espécies arbóreas de ocorrência regional, sendo pelo menos 10 (dez) zoocóricas, devendo estas últimas representar 50% (cinqüenta por cento) dos indivíduos;

V

manutenção de cobertura permanente do solo;

VI

permissão de manejo com uso restrito de insumos agroquímicos;

VII

não-utilização de espécie-problema ou espécie-competidora;

VIII

controle de gramíneas que exerçam competição com as árvores e dificultem a regeneração natural de espécies nativas.

§ 1º

O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optar por recompor a Reserva Legal por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional intercaladas com espécies arbóreas exóticas, terá direito à sua exploração.

§ 2º

Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na Reserva Legal uma vez findo o ciclo de produção do plantio inicial, exceto no caso de pequenas propriedades.