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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 6º

Para a recomposição da Reserva Legal no próprio imóvel deverá ser observado o que segue:

I

a recomposição poderá ser executada por meio do plantio de mudas, pela condução da regeneração natural ou pela adoção de técnicas que combinem as duas metodologias, mediante projeto técnico a ser aprovado pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN;

II

a definição da metodologia a ser adotada para a recomposição da Reserva Legal deverá ser embasada em recomendações técnicas adequadas para as diferentes situações, podendo ser contemplados diferentes métodos, tais como nucleação, semeadura direta e manejo da regeneração natural;

III

o plantio de mudas para fins de recomposição da Reserva Legal, tanto aquele a ser realizado em área total como aquele a ser realizado para enriquecimento, deverá utilizar espécies nativas de ocorrência regional, admitindo-se o uso temporário de espécies exóticas como pioneiras intercaladas com espécies arbóreas nativas ou Sistemas Agroflorestais (SAF), desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 7º deste decreto;

IV

o prazo máximo para a recomposição da Reserva Legal é de:

a

30 (trinta) anos, se utilizadas espécies nativas de ocorrência regional, observando-se a taxa mínima de 1/10 (um décimo) da área total necessária à complementação a cada 3 (três) anos;

b

8 (oito) anos, se utilizado o plantio de espécies arbóreas exóticas como pioneiras, intercaladas às espécies nativas, observando-se a taxa mínima de 1/8 (um oitavo) da área total necessária à complementação a cada ano.

§ 1º

A Reserva Legal recomposta deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposto no § 2º do artigo 3º deste decreto.

§ 2º

A averbação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada de uma única vez, no início da recomposição, ou a cada parcela de 1/10 (um décimo) ou 1/8 (um oitavo) previstas no inciso IV deste artigo, sempre após a aprovação do projeto técnico de recuperação pelo Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN.

§ 3º

Se houver a opção por averbar a Reserva Legal a cada parcela, como previsto no parágrafo anterior, deverá ser firmado Termo de Compromisso, com força de título executivo, visando assegurar o cumprimento da obrigação de recompor a Reserva Legal com prazo máximo de 30 (trinta) ou 8 (oito) anos, conforme estabelecido no inciso IV deste artigo.

§ 4º

Durante o prazo para a recomposição da Reserva Legal, a cada período de 3 (três) anos na hipótese prevista no inciso IV, alínea "a", ou de 1 (um) ano na hipótese prevista no inciso IV, alínea "b" deste artigo, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais - DEPRN relatório de acompanhamento firmado por técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida, demonstrando os resultados obtidos no período.

§ 5º

A Secretaria do Meio Ambiente editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da data da edição deste decreto, normas complementares contemplando orientações para a recomposição da Reserva Legal, inclusive no que se refere ao emprego de espécies exóticas e Sistemas Agroflorestais (SAF), bem como disponibilizará lista de espécies florestais de ocorrência regional que deverá ser atualizada periodicamente.