Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito deste decreto, entende-se por:
I
diversidade: a relação entre o número de espécies (riqueza) e a abundância de cada espécie (número de indivíduos);
II
espécie exótica: espécie não originária do bioma de ocorrência de determinada área geográfica;
III
espécie zoocórica: espécie cuja dispersão é intermediada pela fauna;
IV
espécie-problema ou espécie-competidora: espécie nativa ou exótica que forme populações fora de seu sistema de ocorrência natural ou que exceda o tamanho populacional desejável, interferindo negativamente no desenvolvimento da recuperação florestal;
V
pequena propriedade: aquela com área de até 30 (trinta) hectares, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, de 80% (oitenta por cento) da propriedade;
VI
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas;
VII
Sistemas Agroflorestais (SAF): sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras) são manejadas em associação com plantas herbáceas, culturas agrícolas e forrageiras e/ou em integração com animais, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com um arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações ecológicas entre estes componentes.