Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da edição deste decreto, instituir o Cadastro Estadual de Reserva Legal, expedindo os atos necessários à sua disciplina.