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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 14

A Secretaria do Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da edição deste decreto, instituir o Cadastro Estadual de Reserva Legal, expedindo os atos necessários à sua disciplina.