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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 13

Para o atendimento da meta de Reserva Legal em pequenas propriedades ou posse rural familiar podem ser computados plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Parágrafo único

- As Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento prestarão apoio técnico à pequena propriedade ou posse rural visando o cumprimento da obrigação de manter a Reserva Legal, cuja averbação deve ser gratuita nos termos do § 9º do artigo 16 do Código Florestal.