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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 10

O proprietário poderá instituir servidão florestal, mediante a qual renuncia voluntariamente, em caráter permanente ou temporário, aos direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora de áreas de preservação permanente ou Reserva Legal.

§ 1º

A servidão florestal deverá ser averbada na matrícula do imóvel, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área nos casos de transmissão, desmembramento ou retificação de limites da propriedade.

§ 2º

O proprietário de área sob servidão florestal poderá arrendá-la, em caráter permanente ou temporário, para cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal de outra propriedade.

§ 3º

O arrendamento de área sob servidão florestal ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação nativa em extensão inferior a 20% (vinte por cento) deverá adotar isolada ou conjuntamente as alternativas previstas no artigo 5º deste decreto.

§ 4º

Para a compensação da Reserva Legal por meio de servidão florestal devem ser observados os critérios dispostos no artigo 9º deste decreto.