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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 1º

A manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área da Reserva Legal das propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos artigos 16, 44, 44-A, 44-B e 44-C da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada na Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, pela Lei estadual n° 12.927, de 23 de abril de 2008 , bem como pelas normas fixadas neste decreto.