Artigo 4º, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.833 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I
desde 31 de outubro de 2008, o inciso II do artigo 1º;
II
desde 12 de novembro de 2008, o inciso III do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º;
III
a partir de 1º de janeiro de 2009, o artigo 3º. Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2008 JOSÉ SERRA (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 509/2008 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-126/08 e 129/08, celebrados em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, e nos Convênios ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, e 25/08, de 4 de abril de 2008. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
a
o inciso I altera o inciso IV do artigo 37, para dispor que, na determinação da base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior, deve ser observado também o disposto no § 8º do referido artigo 37, parágrafo esse que está sendo acrescentado pelo inciso I do artigo 2º da presente proposta;
b
o inciso II altera o "caput" do artigo 5º do Anexo I, para conceder a isenção do imposto na saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Área de Livre Comércio de Boa Vista, localizada no Estado de Roraima, bem como para excluir desse benefício as saídas para a Área de Livre Comércio de Pacaraima, localizada, também, no Estado de Roraima;
c
o inciso III altera o "caput" do artigo 34 do Anexo I, que prevê a concessão de isenção de ICMS na importação de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, para informar, no fundamento legal do dispositivo, que a relação de produtos beneficiados pela isenção é a constante no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, na redação dada pelo Convênio ICMS-129/08, de 22 de outubro de 2008;
d
o inciso IV altera o inciso VI do artigo 37 do Anexo I, que prevê a isenção do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, para dispor que a fruição do benefício condiciona-se à observância dos prazos e condições estabelecidos na legislação federal que disciplina o Regime de Admissão Temporária, alterando a condição, até então prevista, de retorno do bem ou da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco. O artigo 2° acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:
a
o inciso I acrescenta o § 8º ao artigo 37, que dispõe sobre a base de cálculo do imposto devido no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior, para prever que, na hipótese de suspensão dos tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, a parcela do ICMS correspondente a esses tributos federais também fica suspenso, devendo ser lançado quando a União cobrar os referidos tributos suspensos;
b
o inciso II acrescenta o § 2º ao artigo 63 do Anexo I, que prevê a concessão de isenção na saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, para dispor que o benefício aplica-se, também, à parcela do imposto devida ao Estado de São Paulo quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador.