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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.833 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I

ao artigo 37, o § 8º: "§ 8º - Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos." (NR);

II

ao artigo 63 do Anexo I, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: "§ 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/08)." (NR).