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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.827 de 16 de dezembro de 2008

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Art. 2º

a instrução dos processos referentes a cada ajuste deverá compreender parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Habitação, atendendo-se as prescrições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.827 /2008