Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.827 de 16 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de cooperação e parceria com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o aporte de recursos financeiros estaduais destinados ao desenvolvimento de empreendimentos habitacionais no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS - Operações Coletivas, obedecidas as condições estabelecidas nos respectivos instrumentos de ajuste a serem formalizados em conformidade com o artigo 3º deste decreto.
§ 1º
A transferência de recursos se dará mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal, específica para cada empreendimento habitacional previamente aprovado pela referida instituição financeira e selecionado pelo Ministério das Cidades.
§ 2º
Os recursos a serem aportados pela Secretaria da Habitação não ultrapassarão o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por família para habitações rurais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família para habitações urbanas, respeitada a disponibilidade orçamentária da referida Pasta.