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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 7º

O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I

celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

II

rompido, na hipótese de:

a

inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;

b

atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;

c

não apresentação da garantia, prevista na alínea "c" do inciso IV do artigo 2°, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;

d

descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "c" do inciso IV do artigo 2°.

§ 2º

O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto: 1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário, objeto do benefício, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará, conforme o caso:

a

em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

b

em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.