Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I
celebrado, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;
II
rompido, na hipótese de:
a
inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b
atraso superior a 90 (noventa) dias contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira;
c
não apresentação da garantia, prevista na alínea "c" do inciso IV do artigo 2°, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou sua desconstituição;
d
descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
Não caracteriza desconstituição da garantia a substituição da garantia inicialmente apresentada, desde que observado o disposto na alínea "c" do inciso IV do artigo 2°.
§ 2º
O rompimento de cada parcelamento firmado nos termos deste decreto: 1 - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito tributário, objeto do benefício, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará, conforme o caso:
a
em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
b
em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.