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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 4º

O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o dia 31 de março de 2009:

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.156, de 20 de março de 2009 "Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao PPD do IPVA até o dia 30 de maio de 2009:" (NR).

I

mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II

acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados nos termos deste decreto, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

§ 1º

A consolidação dos débitos referentes a um conjunto de veículos somente será disponibilizada se a adesão ocorrer nos termos do inciso II.

§ 2º

Na hipótese da adesão prevista no inciso II, se não ocorrer o pagamento da primeira parcela ou da parcela única no prazo fixado, o contribuinte não poderá efetuar nova adesão ao PPD do IPVA relativamente aos débitos já selecionados e incluídos no parcelamento.