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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 2º

O débito consolidado do IPVA, atualizado nos termos da legislação vigente, poderá ser liquidado, em moeda corrente:

I

em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II

em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com:

a

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b

incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III

em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:

a

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b

incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;

IV

em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com:

a

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

b

incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento da parcela estiver sendo efetuado;

c

exigência de garantia bancária expressa por meio de carta de fiança ou garantia em primeira e especial hipoteca, por meio de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em valor igual ou superior ao valor do débito consolidado.

§ 1º

Aplica-se a redução prevista nos incisos I a IV cumulativamente ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, conforme legislação específica.

§ 2º

Para fins dos parcelamentos referidos nos incisos II, III e IV, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas, sendo que:

a

o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006 por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, considerando-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação contábil adotada para as receitas;

b

nenhuma das parcelas subseqüentes poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;

c

será exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.