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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 11

A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

§ 1º

O débito referente a cada veículo também poderá ser liquidado por pagamento sem guia na rede bancária, com utilização do número do RENAVAM, ou por meio de guia obtida no endereço eletrônico http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, hipóteses em que as parcelas do PPD do IPVA serão automaticamente recalculadas.

§ 2º

A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.

§ 3º

O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.