Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I
não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento de custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II
não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.