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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

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Art. 1º

Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA, nos termos deste decreto.

Parágrafo único

- Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:

I

tributário, a soma do imposto, das multas tributárias, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

consolidado:

a

por veículo, o somatório dos débitos tributários relativos a um único veículo;

b

por um conjunto de veículos, o somatório dos débitos tributários relativos aos respectivos veículos.