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Artigo 25, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.733 de 27 de novembro de 2008

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Art. 25

Serão estabelecidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por Portaria, em Quadros Particulares de Organização, o efetivo necessário para prestar assessoria policial-militar estritamente aos seguintes órgãos públicos:

I

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

II

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III

Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

IV

Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

V

Procuradoria Geral de Justiça;

VI

Secretaria da Segurança Pública;

VII

Secretaria da Administração Penitenciária;

VIII

Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IX

Prefeitura do Município de São Paulo;

X

Câmara Municipal de São Paulo.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.673, de 12 de agosto de 2009 "Artigo 25 - Será estabelecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por Portaria, em Quadros Particulares de Organização, o efetivo necessário para prestar assessoria policial-militar estritamente aos seguintes órgãos públicos: I - Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; III - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; IV - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; V - Procuradoria Geral de Justiça; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Administração Penitenciária; VIII - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IX - Prefeitura do Município de São Paulo; X - Câmara Municipal de São Paulo; XI - Tribunal de Contas do Município de São Paulo.". (NR)

Art. 25, IX do Decreto Estadual de São Paulo 53.733 /2008