Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.733 de 27 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão estabelecidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por Portaria, em Quadros Particulares de Organização, o efetivo necessário para prestar assessoria policial-militar estritamente aos seguintes órgãos públicos:
I
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
III
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;
IV
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
V
Procuradoria Geral de Justiça;
VI
Secretaria da Segurança Pública;
VII
Secretaria da Administração Penitenciária;
VIII
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IX
Prefeitura do Município de São Paulo;
X
Câmara Municipal de São Paulo.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.673, de 12 de agosto de 2009 "Artigo 25 - Será estabelecido pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por Portaria, em Quadros Particulares de Organização, o efetivo necessário para prestar assessoria policial-militar estritamente aos seguintes órgãos públicos: I - Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; III - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo; IV - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; V - Procuradoria Geral de Justiça; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria da Administração Penitenciária; VIII - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; IX - Prefeitura do Município de São Paulo; X - Câmara Municipal de São Paulo; XI - Tribunal de Contas do Município de São Paulo.". (NR)