Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:
I
1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Economia e Planejamento;
b
Casa Civil;
c
Secretaria da Fazenda;
d
Procuradoria Geral do Estado;
II
o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e seu suplente;
III
2 (dois) membros efetivos e seus suplentes de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º
Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo serão designados, dentre os membros do Conselho, pelo Governador do Estado.
§ 3º
Sempre que o Conselho tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, sem direito de voto, podendo indicar um representante.
§ 4º
O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.