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Artigo 9º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 9º

O Conselho do Patrimônio Imobiliário é composto dos seguintes membros, designados pelo Governador do Estado:

I

1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Economia e Planejamento;

b

Casa Civil;

c

Secretaria da Fazenda;

d

Procuradoria Geral do Estado;

II

o Presidente da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e seu suplente;

III

2 (dois) membros efetivos e seus suplentes de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Os membros de que trata o inciso I deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Titulares dos respectivos órgãos.

§ 2º

O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Técnico e Executivo serão designados, dentre os membros do Conselho, pelo Governador do Estado.

§ 3º

Sempre que o Conselho tratar de matéria de interesse de órgãos da administração direta ou de entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto poderá o principal Titular ser convidado para participar da sessão, sem direito de voto, podendo indicar um representante.

§ 4º

O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 9º, I, a do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008