Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Haverá 1 (um) Gestor do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, designados pelos respectivos Titulares:
I
Secretarias de Estado;
II
Procuradoria Geral do Estado;
III
autarquias;
IV
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
V
empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;
VI
demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.
§ 1º
Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete comunicarão, à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, as designações dos Gestores do Patrimônio Imobiliário efetuadas nos respectivos âmbitos de atuação, mantendo essa informação permanentemente atualizada.
§ 2º
Os Gestores do Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um, com o apoio de auxiliares e operadores do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, com a função de manterem permanentemente atualizado o banco de dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema. SUBSEÇÃO II Do Conselho do Patrimônio Imobiliário