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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 8º

Haverá 1 (um) Gestor do Patrimônio Imobiliário em cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, designados pelos respectivos Titulares:

I

Secretarias de Estado;

II

Procuradoria Geral do Estado;

III

autarquias;

IV

fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

V

empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária;

VI

demais entidades direta ou indiretamente controladas pelo Estado.

§ 1º

Os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado e o Procurador do Estado Chefe de Gabinete comunicarão, à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, as designações dos Gestores do Patrimônio Imobiliário efetuadas nos respectivos âmbitos de atuação, mantendo essa informação permanentemente atualizada.

§ 2º

Os Gestores do Patrimônio Imobiliário poderão contar, quando necessário diante da complexidade do patrimônio sob a gestão de cada um, com o apoio de auxiliares e operadores do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, com a função de manterem permanentemente atualizado o banco de dados, incluindo, excluindo, corrigindo e complementando as informações cadastrais, observados os procedimentos indicados no Sistema. SUBSEÇÃO II Do Conselho do Patrimônio Imobiliário

Art. 8º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008