Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos IV a VI do artigo 8º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que julgarem oportunas para a maior divulgação e observância das normas que regem o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.