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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 27

Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades a que se referem os incisos IV a VI do artigo 8º deste decreto e o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as providências que julgarem oportunas para a maior divulgação e observância das normas que regem o Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008