Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 25
No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua destinação.
Parágrafo único
- O órgão detentor do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou alienação, assumindo a posse o sucessor.