JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 25

No caso de vir a ser desativado o serviço público instalado em imóvel da Fazenda do Estado, que será posto à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, o fato deve ser previamente comunicado à Secretaria Técnica e Executiva para exame de sua destinação.

Parágrafo único

- O órgão detentor do imóvel permanecerá responsável por sua guarda e manutenção até que se efetive a transferência de sua administração ou alienação, assumindo a posse o sucessor.

Art. 25 do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008