JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Ocorrendo turbação ou esbulho na posse de imóveis, os órgãos e entidades que a detém deverão valer-se do desforço imediato permitido no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, comunicando o fato imediatamente à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado ou ao Departamento Jurídico competente, ou, ainda, na impossibilidade, à autoridade policial.

Art. 24 do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008