Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 23
A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis da Fazenda do Estado e ao assessoramento para a sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado e a legislação vigente, a fim de:
I
reembolsá-la de seus custos, inclusive com a divulgação do certame licitatório;
II
remunerá-la pelos serviços prestados, desde que o imóvel seja vendido.