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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 23

A entidade contratada para proceder à avaliação dos imóveis da Fazenda do Estado e ao assessoramento para a sua venda fará jus a 5% (cinco por cento) do valor de cada venda efetivada, pagos pela unidade de despesa responsável pelo processo de alienação, observadas as cláusulas do contrato previamente firmado e a legislação vigente, a fim de:

I

reembolsá-la de seus custos, inclusive com a divulgação do certame licitatório;

II

remunerá-la pelos serviços prestados, desde que o imóvel seja vendido.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008