Artigo 22, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aos Gestores do Patrimônio Imobiliário, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I
manter permanentemente:
a
organizadas as informações e a documentação referentes aos imóveis sob sua gestão;
b
atualizados os dados dos imóveis cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;
II
incluir no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, as informações exigidas pelas normas do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, relativas aos imóveis de uso pelas unidades, devendo, para esse fim:
a
tomar a iniciativa de buscar os dados onde se encontrarem;
b
sempre que possível, vistoriar o imóvel para sua melhor identificação, inclusive quanto aos seus ocupantes e percentual aproximado de ocupação;
III
manter o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI sempre atualizado, incluindo, corrigindo ou excluindo informações ou, quando for o caso, o próprio imóvel, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos a respeito da matéria;
IV
apresentar às autoridades a que estiverem subordinados informações completas e corretas sobre o patrimônio imobiliário, subsidiando as decisões a serem por elas tomadas com vista a:
a
dar aos imóveis ocupação racional, com adequada relação custo-benefício; ou
b
quando for o caso, colocar imóveis à disposição do Conselho do Patrimônio Imobiliário, para proposição, ao Governador do Estado, de nova destinação;
V
cumprir e fazer cumprir as diretrizes relacionadas com a política de patrimônio imobiliário, colaborando com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho no aprimoramento de suas normas e rotinas;
VI
fornecer ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, em tempo hábil, informações corretas, completas e atualizadas dos imóveis sob sua administração;
VII
colaborar na guarda, na conservação e na preservação dos imóveis sob administração do órgão a que estiver subordinado, observando as normas legais e regulamentares que regem a matéria, evitando invasões e, em caso de ocupação irregular, providenciar sua retomada junto aos órgãos competentes.
Parágrafo único
- A infringência do disposto no inciso VI deste artigo sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação pertinente.