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Artigo 20, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 20

À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contratos que definirão suas obrigações e direitos, cabe:

I

atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos administrativos que tramitarem pelo Conselho;

II

realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;

III

quando recomendado pelo Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, apoiar, subsidiariamente, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, tendo por objeto:

a

a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;

b

o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;

IV

elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características, impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto a alienação onerosa;

V

prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações. SUBSEÇÃO V Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema

Art. 20, III, b do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008