Artigo 20, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 20
À Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, mediante contratos que definirão suas obrigações e direitos, cabe:
I
atender as solicitações da Secretaria Técnica e Executiva do Conselho, relacionadas com informações ou notas técnicas de engenharia, necessárias para instrução dos processos administrativos que tramitarem pelo Conselho;
II
realizar análise de avaliações de imóveis efetuadas por terceiros;
III
quando recomendado pelo Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário, apoiar, subsidiariamente, as alienações onerosas de imóveis de propriedade do Estado, tendo por objeto:
a
a elaboração de vistorias e laudos de avaliação;
b
o suporte técnico aos procedimentos licitatórios de imóveis;
IV
elaborar estudos sobre bens imóveis que pela sua dimensão, tipo de ocupação, localização, dispositivos legais e outras características, impliquem maior complexidade para definição do seu aproveitamento ou destinação, inclusive quanto a alienação onerosa;
V
prestar serviços de vistoria e avaliação de imóveis, a fim de fornecer subsídios técnicos ao Conselho para as suas deliberações. SUBSEÇÃO V Dos Responsáveis pelas Atividades Operacionais do Sistema