Artigo 19, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios que definirão suas obrigações e direitos, notadamente quanto a:
I
elaboração de pesquisas e estudos relacionados com o patrimônio imobiliário da administração direta, indireta e fundacional;
II
acompanhamento técnico e funcional das inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, sugerindo o que lhe parecer conveniente para sua melhoria e colaborando com os demais órgãos que o integram e com os responsáveis por suas atividades operacionais;
III
atualização do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, em seus aspectos operacionais, zelando pela qualidade e integridade dos dados e informações nele armazenados;
IV
capacitação dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, encarregados ou responsáveis pela manutenção, atualização e operação técnica do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, promovendo orientação técnica e aperfeiçoamento;
V
implantação do fluxo de informação junto aos responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, inclusive para interação entre eles e o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;
VI
orientação dos Gestores do Patrimônio Imobiliário no conhecimento da organização e no funcionamento dos órgãos e entidades a que pertencem, enfatizando o zelo necessário para a integridade de seus dados;
VII
interação constante com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho, quanto às atividades desenvolvidas pelos Gestores do Patrimônio Imobiliário, apresentando, quando for o caso, propostas para melhorar a eficiência.