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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 19

À Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP cabe assessorar tecnicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, mediante contratos ou convênios que definirão suas obrigações e direitos, notadamente quanto a:

I

elaboração de pesquisas e estudos relacionados com o patrimônio imobiliário da administração direta, indireta e fundacional;

II

acompanhamento técnico e funcional das inovações no Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, sugerindo o que lhe parecer conveniente para sua melhoria e colaborando com os demais órgãos que o integram e com os responsáveis por suas atividades operacionais;

III

atualização do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, em seus aspectos operacionais, zelando pela qualidade e integridade dos dados e informações nele armazenados;

IV

capacitação dos Gestores do Patrimônio Imobiliário, encarregados ou responsáveis pela manutenção, atualização e operação técnica do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, promovendo orientação técnica e aperfeiçoamento;

V

implantação do fluxo de informação junto aos responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI, inclusive para interação entre eles e o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

VI

orientação dos Gestores do Patrimônio Imobiliário no conhecimento da organização e no funcionamento dos órgãos e entidades a que pertencem, enfatizando o zelo necessário para a integridade de seus dados;

VII

interação constante com a Secretaria Técnica e Executiva do Conselho, quanto às atividades desenvolvidas pelos Gestores do Patrimônio Imobiliário, apresentando, quando for o caso, propostas para melhorar a eficiência.

Art. 19, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008