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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 18

À Contadoria Geral do Estado cabe:

I

executar os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes;

II

atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;

III

estabelecer a correlação entre o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.

Art. 18, III do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008