Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 18
À Contadoria Geral do Estado cabe:
I
executar os atos relacionados com os registros contábeis dos imóveis, observados os princípios e as normas legais pertinentes;
II
atualizar as informações sobre o valor contábil dos imóveis pertencentes à Fazenda do Estado, no Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI;
III
estabelecer a correlação entre o Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI e o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.