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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 17

Ao Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e aos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, em seus respectivos âmbitos de atuação, cabe:

I

manter cadastro de próprios, conforme a legislação vigente, devidamente regularizado e atualizado, com dados dos imóveis da Fazenda do Estado, incluindo, em especial, documentação, inventário, levantamentos, demarcações, plantas e croquis;

II

sempre que solicitado e autorizado pela Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados:

a

vistoriar os imóveis do Estado, indicando inclusive os seus ocupantes e o percentual aproximado de ocupação;

b

elaborar avaliações para locação ou alienação onerosa;

III

informar à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, regularmente, por meio da Chefia da Unidade da Procuradoria Geral do Estado à qual estejam vinculados, a incorporação de imóveis à Fazenda do Estado;

IV

fornecer, aos responsáveis e encarregados pela operação técnica do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI nos órgãos da Administração Direta, as informações constantes de seu cadastro que lhe sejam solicitadas, respeitado seu âmbito de atuação;

V

atualizar os Protocolados Especiais de Cadastro (PES) de sua atribuição, sempre que comunicado acerca de alterações corretamente procedidas pelos órgãos da Administração Direta no banco de dados de referência do patrimônio imobiliário;

VI

atualizar e alterar as informações do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, sempre que procederem à alteração ou à atualização nos Protocolados Especiais de Cadastro (PES), em razão de aquisição ou alienação de imóveis por qualquer forma jurídica.

Art. 17, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008