Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
À Procuradoria Geral do Estado, respeitada sua competência e observando-se a divisão de atribuições e o âmbito de atuação de suas Unidades, cabe:
I
emitir pareceres jurídicos, providenciar as regularizações documentais imobiliárias, bem como minutar e praticar, se for o caso, todos os atos jurídicos necessários para aquisição ou transferência de domínio e/ou posse de imóveis;
II
elaborar minutas dos atos normativos pertinentes a imóveis, sem prejuízo da iniciativa da Assessoria Técnica do Governo - ATG, da Casa Civil, quando for o caso;
III
assessorar juridicamente o Conselho do Patrimônio Imobiliário, inclusive sua Secretaria Técnica e Executiva, manifestando-se nas questões que lhes forem apresentadas;
IV
tomar as providências cabíveis, administrativas e judiciais, em caso de irregularidade na ocupação dos imóveis públicos, sempre que comunicada pelos órgãos da Administração Direta responsáveis pela gestão dos imóveis, informando previamente, quando julgar necessário, à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário;
V
informar à Secretaria Técnica e Executiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
a
a existência de imóveis desocupados ou invadidos, sempre que este fato lhe chegue ao conhecimento;
b
imediatamente após a competente formalização, o ingresso de imóvel no patrimônio do Estado, fornecendo os elementos já disponíveis para que o Conselho do Patrimônio Imobiliário possa propor ao Governador a sua destinação, sem prejuízo das providências necessárias à regularização da documentação imobiliária.