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Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 14

À Secretaria Técnica e Executiva cabe:

I

elaborar Plano Estratégico de Trabalho e Plano Operacional de suas atividades, com respectivas metas e indicadores, submetendo-os à aprovação do Presidente do Conselho;

II

apresentar relatórios semestrais de atividades ao Presidente do Conselho, detalhando a execução em relação às metas, as justificativas quanto às variações e, se cabível, propostas para adoção de medidas corretivas, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários;

III

adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho e preparar a pauta das sessões para prévia aprovação de seu Presidente;

IV

redigir as atas das sessões, bem como organizar e arquivar os documentos recebidos ou expedidos pelo Conselho;

V

cumprir as decisões tomadas pelo Conselho, acompanhar e orientar a sua execução;

VI

coordenar e supervisionar a interação funcional dos Órgãos de Assessoria e dos responsáveis pelas atividades operacionais do Sistema, bem como entre os dois grupos, através de treinamento, intercâmbio de informações, segurança e agilidade de seus serviços;

VII

acompanhar o cumprimento das diretrizes adotadas pelo Conselho, relacionadas com a política patrimonial imobiliária, procurando sanar dúvidas e corrigir distorções;

VIII

avaliar o nível de ocupação dos imóveis, sua localização e seus custos, sugerindo ao Presidente as providências que julgar viáveis, de acordo com as normas deste decreto e do Conselho;

IX

analisar, manifestar-se e encaminhar os processos referentes aos contratos de locação de imóveis e suas renovações, à vista das diretrizes e alçadas fixadas pelo Conselho;

X

analisar tecnicamente os processos e demais proposições que, com sua manifestação e, quando necessário, ouvido o Conselho, o Presidente submeterá a matéria, através do Secretário de Economia e Planejamento, à decisão do Governador do Estado;

XI

propor, com vista ao cumprimento de suas atribuições, a celebração de convênios, contratos, cooperação técnica, parcerias e outros entendimentos com órgãos ou entidades da administração pública ou da iniciativa privada, observada a legislação pertinente;

XII

supervisionar a atualização do Sistema de Gerenciamento de Imóveis - SGI, mediante contrato ou convênio com órgão ou entidade da administração pública, propondo aperfeiçoamento das normas e dos processos de trabalho, bem como de sua execução;

XIII

colaborar com a Assessoria Técnico-Legislativa no acompanhamento da tramitação dos projetos de leis autorizadoras de alienação de imóveis;

XIV

acompanhar e colaborar com os Órgãos de Assessoria e com empresas ou agentes contratados, quanto à regularização documental e à instrução do processo de avaliação e alienação onerosa dos imóveis;

XV

promover a capacitação de recursos humanos para a gestão do patrimônio imobiliário;

XVI

manter relação atualizada dos Gestores do Patrimônio Imobiliário. SUBSEÇÃO IV Dos Órgãos de Assessoria

Art. 14, VI do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008