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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 11

Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I

representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;

II

convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III

proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;

IV

aprovar a pauta das sessões;

V

definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução;

VI

solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;

VII

convocar, quando necessário, através dos Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente, os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão de cada um;

VIII

recomendar a contratação da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 20 deste decreto, quando:

a

as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS;

b

se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;

c

julgar necessário, ao pronunciamento que lhe compete, a contratação de assessoria profissional de engenharia para: 1. serviços de vistorias e estudos vocacionais de imóveis, bem como de verificação da capacidade de absorver determinadas ocupações; 2. análise de avaliações realizadas por terceiros, exceto pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e pelos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 11, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008