Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Presidente do Conselho do Patrimônio Imobiliário:
I
representar o Conselho dentro e fora do Governo do Estado;
II
convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III
proferir o voto de qualidade nos casos de empate nas votações;
IV
aprovar a pauta das sessões;
V
definir a previsão orçamentária relacionada com o Conselho, inclusive com sua Secretaria Técnica e Executiva, e acompanhar a sua execução;
VI
solicitar aos órgãos e às entidades competentes a realização de estudos, pesquisas e análises relativas ao mercado e ao patrimônio imobiliário do Estado, inclusive vistorias e avaliações, ou, ainda, para esses fins, providenciar a utilização dos serviços de entidades privadas, observada a legislação pertinente;
VII
convocar, quando necessário, através dos Chefes de Gabinete ou autoridades de nível hierárquico equivalente, os Gestores do Patrimônio Imobiliário para prestarem esclarecimentos e informações relativas às suas atividades e ao patrimônio sob a gestão de cada um;
VIII
recomendar a contratação da Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, nos termos do inciso III do artigo 20 deste decreto, quando:
a
as especificidades técnicas envolvidas na alienação sejam melhor atendidas pela CPOS;
b
se afigure adequado aliar os trabalhos de avaliação com os de apoio à licitação, inclusive com prospecção de mercado e esforço de venda;
c
julgar necessário, ao pronunciamento que lhe compete, a contratação de assessoria profissional de engenharia para: 1. serviços de vistorias e estudos vocacionais de imóveis, bem como de verificação da capacidade de absorver determinadas ocupações; 2. análise de avaliações realizadas por terceiros, exceto pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário - CECI e pelos Serviços de Engenharia e Cadastro Imobiliário - SECIs, da Procuradoria Geral do Estado.