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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.712 de 21 de novembro de 2008

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Art. 10

Compete ao Conselho do Patrimônio Imobiliário:

I

recomendar ao Governador do Estado, no que diz respeito aos imóveis pertencentes ou de interesse da administração direta e das entidades abrangidas pelo artigo 2º deste decreto, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferências de administração, sem prejuízo da permissão legislativa, no que couber;

II

formular e orientar a execução da política patrimonial imobiliária do Estado de São Paulo, como a referente às aquisições, manutenções, transferências entre órgãos e entidades do governo, cessões, permissões, autorizações, concessões de uso e alienações em geral, onerosas ou gratuitas, excluídas as doações e cessões de qualquer natureza recebidas sem encargos, bem como as desapropriações, que têm regulamentação própria;

III

estabelecer princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e dos terrenos, inclusive quanto a invasões e ocupações irregulares;

IV

definir regras para utilização de imóveis de terceiros, principalmente quando se tratar de ato oneroso, como as locações, que devem merecer atenção especial e rigoroso controle de sua necessidade e custos;

V

orientar e acompanhar a execução da política de patrimônio imobiliário, determinando as correções que se fizerem necessárias e, quando for o caso, a apuração de eventuais irregularidades;

VI

indicar, com base nos laudos das avaliações, o preço mínimo e as condições de venda dos imóveis;

VII

promover a integração da política patrimonial imobiliária do Estado com as demais políticas globais e setoriais do governo;

VIII

buscar o intercâmbio dos órgãos integrantes do Sistema e dos responsáveis por suas atividades operacionais com as semelhantes áreas das Universidades Estaduais, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado, a fim de se obterem reciprocidade de experiências, mútua colaboração e sinergia em defesa dos imóveis públicos;

IX

baixar instruções sobre assuntos de sua competência, divulgando as normas e diretrizes de modo a alcançarem todos os órgãos integrantes do Sistema e os responsáveis por suas atividades operacionais;

X

elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único

- As entidades da administração indireta e fundacional ficam dispensadas de ouvir o Conselho do Patrimônio Imobiliário a respeito dos atos mencionados no artigo 17, inciso I, alínea "f", da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as normas legais e regulamentares que lhes são próprias.

Art. 10, VI do Decreto Estadual de São Paulo 53.712 /2008