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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.670 de 10 de novembro de 2008

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Art. 4º

O Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assessorar o Secretário de Desenvolvimento no desempenho de suas funções;

b

responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;

c

coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;

d

promover a adoção de medidas necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;

II

em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente da unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III

em relação às licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Secretário de Desenvolvimento, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento firmado entre o Governo do Estado e o BID, visando a implementação do Programa de Fortalecimento da Competitividade dos Arranjos Produtivos Locais do Estado de São Paulo;

IV

outras conferidas, mediante lei ou decreto, aos dirigentes de unidades de despesa.

Parágrafo único

- As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário de Desenvolvimento.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.670 /2008