Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.653 de 04 de novembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, será facilitada a agricultores e pecuaristas a aquisição de 1 (um) trator, mediante financiamento concedido pelo Banco Nossa Caixa S.A., referente às linhas de crédito rural, sistematizado nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do manual do Banco Central do Brasil.
§ 1º
O trator de que trata o "caput" deste artigo deverá ser novo, com índice de nacionalização mínimo de 60% (sessenta por cento).
§ 2º
A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco Nossa Caixa S.A. e os fixados, à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.
§ 3º
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., com o objetivo de estabelecer as condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, inclusive no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de tratores.
§ 4º
A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.