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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.653 de 04 de novembro de 2008

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Art. 2º

Para alcançar os objetivos do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, será facilitada a agricultores e pecuaristas a aquisição de 1 (um) trator, mediante financiamento concedido pelo Banco Nossa Caixa S.A., referente às linhas de crédito rural, sistematizado nos termos da Lei federal nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do manual do Banco Central do Brasil.

§ 1º

O trator de que trata o "caput" deste artigo deverá ser novo, com índice de nacionalização mínimo de 60% (sessenta por cento).

§ 2º

A diferença entre os encargos financeiros aplicados pelo Banco Nossa Caixa S.A. e os fixados, à taxa de 0,0% (zero por cento), para o beneficiário do programa será subvencionada pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO.

§ 3º

Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco Nossa Caixa S.A., com o objetivo de estabelecer as condições necessárias ao desenvolvimento do programa de que trata o artigo 1º deste decreto, inclusive no tocante à aplicação e gestão dos recursos destinados à subvenção de encargos financeiros dos financiamentos para a aquisição de tratores.

§ 4º

A subvenção dos encargos financeiros de que trata o § 2º deste artigo se dará na medida da disponibilidade dos recursos existentes para o atendimento do programa.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.653 /2008